- 1 -No prazo máximo de 10 dias a contar da receção do pedido de qualificação a DGEG pode determinar o seu aperfeiçoamento mediante a notificação do interessado, por uma única vez, para proceder à prestação de esclarecimentos ou de outros elementos informativos considerados como necessários para a sua apreciação, suspendendo-se o procedimento pelo período de tempo previsto no número seguinte.
- 2 -O interessado dispõe do prazo de 10 dias para proceder ao aperfeiçoamento do seu pedido nos termos determinados pela DGEG, sob pena do indeferimento do seu pedido após a audiência prévia dos interessados nos termos do Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual.
- 3 -Não ocorrendo rejeição liminar nem indeferimento nos termos previstos no número anterior, presume-se que o pedido se encontra corretamente instruído.
- 4 -No prazo de 30 dias a contar da receção do pedido ou do termo do prazo referido no n.º 2, a DGEG profere a sua decisão precedida, quando aplicável, da audiência prévia dos interessados nos termos do CPA.
- 5 -Na falta de decisão dentro do prazo previsto no número anterior, o interessado considera-se qualificado como ESE nas condições requeridas.
- 6 -A qualificação das ESE é válida por dois anos, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
- 7 -Qualquer alteração dos requisitos mínimos de capacidade técnica e de capacidade financeira das ESE deve ser obrigatoriamente comunicada à DGEG no prazo de 10 dias.
- 8 -Na comunicação referida no número anterior e quando a alteração decorrer da substituição de um, ou mais, técnicos ou entidades terceiras nos termos dos artigos 4.º e 7.º, ou de uma alteração subjetiva na composição de um agrupamento qualificado nos termos do artigo 6.º, devem ser apresentados os documentos comprovativos de que a ESE continua a cumprir os requisitos mínimos de capacidade técnica ou financeira de qualificação.
Artigo 10.º — Decisão
Vigente desde: 18/05/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/05/2022