- 1 -O âmbito do SQESE é diferenciado em função do valor de referência do consumo energético anual dos edifícios ou equipamentos objeto dos contratos de gestão de eficiência energética a celebrar, nos seguintes termos:
- a)Nível 1, para um consumo anual de energia primária, individual ou conjunto, inferior ou igual a 3 GWh;
- b)Nível 2, para um consumo anual de energia, individual ou conjunto, superior a 3 GWh e inferior ou igual a 5,5 GWh;
- c)Nível 3, para um consumo anual de energia, individual ou conjunto, superior a 5,5 GWh.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, a conversão das diferentes formas de energia utilizadas no consumo energético dos edifícios ou equipamentos é realizada nos termos previstos na tabela 1 constante do Despacho n.º 17313/2008, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 122, de 26 de junho de 2008.
Artigo 2.º — Âmbito
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