- 1 -Para a qualificação como ESE os interessados devem dispor dos seguintes técnicos:
- a)Para o nível 1:
- i)Um Perito Qualificado (PQ), da categoria PQ-II, no âmbito do sistema de certificação energética dos edifícios, nos termos conjugados do Decreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro, na sua redação atual, e do Decreto-Lei n.º 102/2021, de 19 de novembro;
- ii)Um técnico reconhecido para a atividade de realização de auditorias energéticas, de elaboração de planos de racionalização dos consumos de energia e de controlo da sua execução e progresso no âmbito do sistema de gestão dos consumos intensivos de energia, nos termos conjugados do Decreto-Lei n.º 71/2008, de 15 de abril, na sua redação atual, e da Lei n.º 7/2013, de 22 de janeiro.
- b)Para o nível 2:
- i)Dois PQ dos quais, pelo menos, um deve ser da categoria PQ-II nos termos da subalínea i) da alínea anterior;
- ii)Um técnico reconhecido nos termos da subalínea ii) da alínea anterior.
- c)Para o nível 3:
- i)Dois PQ, da categoria PQ-II, nos termos da subalínea i) da alínea a);
- ii)Um técnico reconhecido nos termos da subalínea ii) da alínea a).
- a)Para o nível 1:
- 2 -Para o efeito do presente artigo os interessados devem, ainda, deter a capacidade para, de forma inequívoca, determinar e demonstrar as economias de energia e de redução da fatura energética resultantes dos projetos que se propõem executar.
Artigo 4.º — Requisitos mínimos de capacidade técnica
Vigente desde: 18/05/2022
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