- 1 -A avaliação das candidaturas é feita de acordo com os parâmetros previstos no aviso de abertura do concurso, tendo sempre em conta o mérito do candidato, do plano de trabalhos e das condições de acolhimento.
- 2 -A avaliação é sempre fundamentada, de forma clara, concisa e suficiente.
- 3 -A avaliação de quaisquer parâmetros relativos aos candidatos especificados no aviso de abertura deverá estar sempre suportada por documentos submetidos em candidatura, ou pela declaração a que se refere o n.º 2 do artigo anterior, a qual só pode atestar factos ocorridos em data anterior à candidatura.
- 4 -Nas situações de divergência entre a informação constante da declaração a que se refere o n.º 2 do artigo anterior e a documentação entregue para efeitos de contratualização de bolsa, apenas será considerada a informação constante nesta última.
Artigo 12.º — Avaliação das candidaturas
Vigente desde: 12/06/2020
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Em vigor desde 12/06/2020