A criação de ILC&T em Ciências deve observar todas as premissas aplicáveis previstas nos estatutos de CIÊNCIAS, nomeadamente:
- a)Os docentes e os investigadores de Ciências gozam de livre iniciativa para propor ao Diretor a constituição imediata de uma ILC&T, relativamente a infraestruturas laboratoriais já existentes que sejam objeto de uma candidatura ao presente concurso;
- b)Tratando-se da criação de uma nova infraestrutura, a sua formalização como ILC&T, nos termos da alínea o) do artigo 55.º dos Estatutos de Ciências, depende da implementação com sucesso dos objetivos previstos na candidatura, findo o período definido para a sua conclusão;
- c)A integração, criação, reorganização e extinção de ILC&T são, em qualquer caso, da competência do Conselho de Escola, sob proposta do Diretor, ficando dependente de parecer favorável do Conselho Científico e do Conselho de Coordenadores de EI&D que, no caso de infraestruturas novas, se pronunciarão após análise do correspondente relatório final a que se refere o artigo 15.º;
- d)Cabe ao Diretor assegurar a auscultação prévia dos dois órgãos da Faculdade referidos em (c), os quais devem pronunciar-se através de pareceres fundamentados;
- e)Uma vez constituídas, as ILC&T devem procurar garantir o seu financiamento através do sistema científico e tecnológico nacional ou procurar formas alternativas de assegurar a prossecução das suas atribuições em concertação plena com os órgãos de governo da Faculdade.