- 1 -Nos termos do presente despacho, aos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas constituídos como entidades promotoras de Centros Qualifica é disponibilizado um crédito horário semanal para o funcionamento do centro, no âmbito do desenvolvimento das suas atividades, cujo valor é calculado de acordo com o previsto no anexo I deste despacho, do qual faz parte integrante.
- 2 -A distribuição das horas referida no número anterior é da competência do diretor do agrupamento de escolas ou escola não agrupada.
Artigo 3.º — Crédito horário das escolas promotoras de Centros Qualifica
Vigente desde: 17/07/2017
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Em vigor desde 17/07/2017