- 1 -Nas instituições de ensino superior públicas, às vagas fixadas nos termos do artigo 3.º podem ainda acrescer as vagas sobrantes da 2.ª fase do Concurso Nacional de Acesso que não sejam colocadas a concurso na 3.ª fase bem como as vagas sobrantes da 3.ª fase do mencionado concurso, nos termos previstos no Regulamento do Concurso Nacional de Acesso e Ingresso no Ensino Superior Público para a Matrícula e Inscrição no Ano Letivo de 2020-2021.
- 2 -Nos estabelecimentos de ensino superior privados, às vagas fixadas nos termos do artigo 3.º podem ainda acrescer as vagas sobrantes da última fase de candidatura dos concursos institucionais, nos termos previstos no Regulamento Geral dos Concursos Institucionais para Ingresso nos Cursos Ministrados em Estabelecimentos de Ensino Superior Privados para a Matrícula e Inscrição no Ano Letivo de 2020-2021.
- 3 -O disposto nos números anteriores não é aplicável às vagas fixadas para os concursos especiais para titulares dos cursos de dupla certificação de nível secundário e cursos artísticos especializados, cujas vagas não podem ser aumentadas por reversão de vagas sobrantes dos concursos integrados no regime geral de acesso ou de outros concursos especiais abrangidos pelo presente despacho.
Artigo 7.º — Aumento do número de vagas
Vigente desde: 15/06/2020
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Em vigor desde 15/06/2020