O número de vagas para os ciclos de estudos cujo nível de desemprego (NDp) seja, cumulativamente, superior ao nível de desemprego da instituição (NDi) e ao nível de desemprego da respetiva área de educação e formação (NDa) não pode ser superior ao número de vagas no ciclo de estudos no ano letivo de 2019-2020.
Artigo 13.º — Ciclo de estudos de elevado nível de desemprego
Vigente desde: 15/06/2020
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