- 1 -O Núcleo de Tecnologias Educativas tem por missão apoiar a comunidade académica no que respeita ao ensino mediado por tecnologia na formação pré-graduada e pós-graduada. Acresce ainda a missão de em particular promover o bom funcionamento dos cursos e unidades curriculares ministrados a distância em modelos síncronos e assíncronos, nomeadamente providenciando apoio aos docentes e aos estudantes e contribuindo para a garantia dos requisitos necessários para potenciar este tipo de oferta formativa.
- 2 -O Núcleo de Tecnologias Educativas tem por competências:
- a)Identificar e promover a adoção de boas práticas na organização e preparação de conteúdos e objetos pedagógicos, apoiando a gestão suportada por plataformas de gestão de conteúdos ou outros sistemas de natureza análoga;
- b)Promover ativamente as competências da comunidade académica na utilização de ferramentas tecnológicas e digitais nas atividades de ensino através do desenvolvimento de ações de formação;
- c)Apoiar a elaboração da proposta de funcionamento de cursos de ensino a distância síncrono/assíncrono ou hibrido, articulando com o Diretor/coordenação dos cursos a organização do programa de curso, metodologia de ensino e calendarização das aulas materializando-se na preparação de propostas de criação, acreditação e creditação, desenho de guiões para aulas e produção de conteúdo;
- d)Acompanhar a atividade dos estudantes nos cursos a distância, designadamente no acompanhamento em aula, apoio na realização das atividades letivas, gestão da assiduidade, e envolvimento dos estudantes nos cursos;
- e)Acompanhar e monitorizar as aulas transmitidas a distância, contribuir para a boa execução do plano de aula e articulação da comunicação entre docentes e estudantes no contexto da mesma;
- f)Prestar apoio técnico e acompanhamento de proximidade no decurso das atividades de ensino a distância síncrono e assíncrono.
Artigo 9.º-D — Núcleo de Tecnologias Educativas
Vigente desde: 06/06/2025
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Em vigor desde 06/06/2025