- 1 -A seriação dos candidatos é feita tendo em conta:
- a)Os candidatos serão seriados pela aplicação da seguinte fórmula (escala 0-200):
NS = A x MS + B x PI + C x MA em que
MS e PI designam a média da nota do ensino secundário e a média da nota dos exames de ingresso requeridos para o curso e ano letivo a que se candidatam, respetivamente, expressas na escala 0-200.
MA representa a média das notas obtidas no curso de origem, ponderada com os ECTS correspondentes, calculada (na escala 0-200) de acordo com a fórmula:
(ver documento original)
- b)Os valores dos parâmetros A, B e C, cuja soma é 1, serão definidos antes da abertura do período de candidaturas. Por defeito, estes parâmetros tomarão os valores A = 0,3, B = 0,3 e C = 0,4.
- c)É condição de admissibilidade verificar-se que NS (igual ou maior que) NMA, sendo NMA a nota mínima de acesso ao curso e no ano letivo a que o estudante se candidata (na escala 0-200), sem prejuízo do disposto no n.º 3 infra.
- a)Os candidatos serão seriados pela aplicação da seguinte fórmula (escala 0-200):
- 2 -Para aplicação do disposto nos números anteriores e em especial da fórmula fixada na alínea a) do número antecedente, observam-se as seguintes regras para candidatos que sejam estudantes:
- a)Titulares de cursos não portugueses legalmente equivalentes ao ensino secundário português, as condições estabelecidas pelas alíneas c) e d) do n.º 1 do presente artigo podem ser satisfeitas através da aplicação do artigo 20.º-A do Decreto-Lei n.º 296-A/98. Consideram-se os exames equivalentes de disciplinas homólogas, se forem de âmbito nacional e com nota expressa, ou passível de ser convertida, na escala de 0-200.
- b)Que ingressaram no ensino superior ao abrigo do Concurso Especial de Ingresso para maiores de 23 anos, as condições estabelecidas pelas alíneas c) e d) do n.º 1 do presente artigo podem ser satisfeitas tendo em conta, as provas de avaliação de capacidade realizadas para ingresso no cálculo de PI.
- c)Que ingressaram no ensino superior universitário com a titularidade de um diploma de especialização tecnológica ou detentores de diplomas de técnico de ensino superior, aplicam-se as condições estabelecidas pelas alíneas d) e e) do n.º 1 do presente artigo.
- d)Que ingressaram no curso de origem através do concurso especial de detentores de outros cursos superiores aplica-se a fórmula fixada na alínea a) do ponto antecedente.
- e)Enquadrados no Estatuto do Estudante Internacional, e se candidatam a mudança de par instituição/curso, as condições estabelecidas no n.º 1 do presente artigo são substituídas pela aplicação do disposto nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho, ou seja, na aplicação da fórmula da alínea 2 deste artigo, ou seja MS corresponde à classificação do diploma do ensino secundário português ou seu equivalente legal, na escala 0-200. PI é a média das notas dos exames de ingresso requeridos para o curso e ano letivo a que se candidatam, ou seu equivalente, expressas na escala 0-200. Não havendo equivalente, considerar-se-á no cálculo de PI a nota das disciplinas obtidas no último ano do ensino secundário (ou equivalente) que correspondam às dos exames de ingresso requeridos para o curso e ano letivo a que se candidatam
- 3 -É derrogada a regra de admissibilidade fixada na alínea c) do antecedente n.º 1 quando se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:
- i)Haver parecer da Coordenação de Curso fundamentando a admissibilidade de um determinado candidato tendo em consideração o percurso académico do estudante no par instituição/curso de origem;
- ii)Haver vagas não preenchidas por candidatos com NS(igual ou maior que)NMA.
- i)Haver parecer da Coordenação de Curso fundamentando a admissibilidade de um determinado candidato tendo em consideração o percurso académico do estudante no par instituição/curso de origem;
Artigo 3.º — Seriação
Vigente desde: 30/06/2021
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Em vigor desde 30/06/2021