- 1 -A Divisão de Obras Públicas é dirigida por um Chefe de Divisão, diretamente dependente do Diretor do Departamento de Obras Públicas, Conservação e Logística.
- 2 -À Divisão de Obras Públicas compete, para além das competências previstas no n.º 2 do artigo 19.º do presente Regulamento, nomeadamente:
- a)Dirigir, coordenar e supervisionar a atividade de todas as unidades orgânicas na sua dependência, garantindo o funcionamento regular e eficiente das operações;
- b)Definir prioridades, estratégias e políticas de execução de obras públicas municipais;
- c)Aprovar os planos de projetos, programas de execução, prazos e orçamentos de obras públicas;
- d)Supervisionar a elaboração de relatórios e indicadores relativos à execução e planeamento de obras, infraestruturas e equipamentos municipais;
- e)Orientar a preparação e análise de projetos de obras públicas, assegurando conformidade técnica, normativa e funcional;
- f)Acompanhar a execução contratual das empreitadas, assegurando o controlo administrativo dos atos inerentes à execução, fiscalização, modificações objetivas do contrato, prorrogações ou suspensão de prazo, revisões de preços, autos de medição, receção provisória e definitiva, bem como o respetivo encerramento contratual, nos termos legais aplicáveis;
- g)Validar relatórios finais, contas, autos de medição, autos de revisão de preço, e de receção das empreitadas executadas pelas unidades subordinadas;
- h)Garantir o cumprimento das obrigações legais, regulamentares e estatísticas relativas às obras municipais;
- i)Garantir a fiscalização da execução das obras, cumprimento de prazos, padrões de qualidade e normas de segurança;
- j)Promover a supervisão das medidas de autoproteção em edifícios municipais e empreitadas adjudicadas, em articulação com a Unidade de Execução de Obras Públicas;
- k)Fiscalizar as obras executadas por empreitada, relativas a vias municipais de projetos executados na própria Divisão ou no exterior;
- l)Assegurar que as intervenções em edifícios públicos e infraestruturas estejam em conformidade com a legislação vigente;
- m)Assegurar a articulação com outros serviços municipais, Juntas de Freguesia, coletividades, entidades externas e organismos de financiamento;
- n)Garantir a disponibilização de informação técnica e financeira sobre obras para outros serviços e órgãos municipais;
- o)Promover a simplificação administrativa e a desmaterialização de processos de obras públicas;
- p)Implementar práticas de gestão eficazes, incluindo planeamento, controlo e reporte, integrando a Unidade de Planeamento e Controlo de Obras Públicas e a Unidade de Execução de Obras Públicas;
- q)Incentivar a inovação técnica e a melhoria contínua na execução de obras públicas;
- r)Realizar as obras de interesse municipal, nos domínios das infraestruturas, do espaço público, e dos equipamentos coletivos, através dos meios técnicos e logísticos do Município ou em cooperação com outras entidades públicas e privadas, de acordo o aprovado em orçamento;
- s)Elaborar, acompanhar e executar protocolos de cooperação com as Juntas de Freguesia;
- t)Proceder à análise e revisão de projetos de obras públicas municipais;
- u)Exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior relativos à unidade orgânica que chefia.
- 2.1 -No âmbito da Segurança no Trabalho em obra, depende diretamente do Presidente da Câmara no caso das competências que são relativas aos aspetos relacionados com o Dono de Obra previstas em legislação específica, compete-lhe ainda:
- a)Articular, prestar os esclarecimentos e fornecer os dados solicitados pelas entidades e autoridades competentes neste domínio, designadamente a Autoridade para as Condições de Trabalho;
- b)Acompanhar, aconselhar, apoiar e orientar os projetistas na adoção de soluções arquitetónicas e técnicas com vista à prevenção de riscos profissionais nas diversas fases da obra;
- c)Recolher informações relativas ao projeto (tipologia da edificação, uso previsto, opções arquitetónicas relevantes, soluções técnicas preconizadas, produtos e materiais perigosos a utilizar, cronograma dos trabalhos);
- d)Executar levantamento e diagnóstico de informações relativas às condicionantes existentes no local e na envolvente do estaleiro, que possam ter implicações em matéria de prevenção de riscos profissionais;
- e)Identificar os riscos que não puderam ser evitados em projeto e as respetivas medidas de prevenção, nomeadamente quando se realizem trabalhos que impliquem riscos especiais;
- f)Assegurar que os autores do projeto tenham em atenção os princípios gerais do projeto da obra;
- g)Colaborar com o dono da obra na preparação do processo de negociação da empreitada e de outros atos preparatórios da execução da obra, na parte respeitante à segurança e saúde no trabalho;
- h)Elaborar o plano de segurança e saúde em projeto ou, se o mesmo for elaborado por outra pessoa designada pelo dono da obra, proceder à sua validação técnica;
- i)Iniciar a organização da compilação técnica da obra e completá-la nas situações em que não haja coordenador de segurança em obra;
- j)Informar o dono da obra sobre as responsabilidades deste no âmbito do presente diploma;
- k)Apoiar o dono da obra na elaboração e atualização da comunicação prévia;
- l)Apreciar o desenvolvimento e as alterações do plano de segurança e saúde para a execução da obra e, sendo caso disso, propor à entidade executante as alterações adequadas com vista à sua validação técnica;
- m)Analisar a adequabilidade das fichas de procedimentos de segurança e, sendo caso disso, propor à entidade executante as alterações adequadas;
- n)Verificar a coordenação das atividades das empresas e dos trabalhadores independentes que intervêm no estaleiro, tendo em vista a prevenção dos riscos profissionais;
- o)Promover e verificar o cumprimento do plano de segurança e saúde, bem como das outras obrigações da entidade executante, dos subempreiteiros e dos trabalhadores independentes, nomeadamente no que se refere à organização do estaleiro, ao sistema de emergência, às condicionantes existentes no estaleiro e na área envolvente, aos trabalhos que envolvam riscos especiais, aos processos construtivos especiais, às atividades que possam ser incompatíveis no tempo ou no espaço e ao sistema de comunicação entre os intervenientes na obra;
- p)Coordenar o controlo da correta aplicação dos métodos de trabalho, na medida em que tenham influência na segurança e saúde no trabalho;
- q)Promover a divulgação recíproca entre todos os intervenientes no estaleiro de informações sobre riscos profissionais e a sua prevenção;
- r)Registar as atividades de coordenação em matéria de segurança e saúde no livro de obra, nos termos do regime jurídico aplicável ou, na sua falta, de acordo com um sistema de registos apropriado que deve ser estabelecido para a obra;
- s)Assegurar que a entidade executante tome as medidas necessárias para que o acesso ao estaleiro seja reservado a pessoas autorizadas;
- t)Informar regularmente o dono da obra sobre o resultado da avaliação da segurança e saúde existente no estaleiro;
- u)Informar o dono da obra sobre as responsabilidades deste;
- v)Analisar as causas de acidentes graves que ocorram no estaleiro;
- w)Integrar na compilação técnica da obra os elementos decorrentes da execução dos trabalhos que dela não constem.
- x)Assegurar que a Entidade Executante elabore o Plano de Sinalização Temporária e promover a respetiva apreciação técnica, submetendo-o à aprovação do Dono de Obra no âmbito de empreitadas de obras públicas;
- y)Exercer demais tarefas e ou funções, incluindo prossecução de procedimentos conexos com demais atribuições municipais e ou competências dos seus órgãos, que lhe forem cometidos por lei, regulamento, norma, deliberação, despacho ou por via de outra forma de determinação superior.
Artigo 103.º — Divisão de Obras Públicas (DOP)
Vigente desde: 20/05/2026
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Em vigor desde 20/05/2026