- 1 -A Unidade de Planeamento e Controlo de Obras Públicas é dirigida por um Chefe de Unidade, diretamente dependente do Chefe da Divisão de Obras Públicas.
- 2 -À Unidade de Planeamento e Controlo de Obras Públicas compete, para além das competências previstas no artigo 20.º do presente Regulamento, nomeadamente:
- a)Manter atualizado a informação técnica e financeira das empreitadas, garantindo a disponibilização de dados a outros serviços internos, designadamente para efeitos de inventário municipal e controlo de custos;
- b)Controlar e acompanhar a execução das obras municipais, assegurando a monitorização dos custos, da qualidade e dos prazos de execução, promovendo a identificação de desvios face ao planeamento aprovado e propondo as medidas corretivas adequadas;
- c)Assegurar a elaboração, validação e envio às entidades competentes dos relatórios finais das obras municipais, em conformidade com os modelos legalmente aprovados e demais obrigações de reporte aplicáveis;
- d)Garantir o envio de obrigações estatísticas relativas aos contratos de empreitadas de obras públicas às entidades competentes;
- e)Assegurar a elaboração, desenvolvimento e coordenação dos projetos de infraestruturas de promoção municipal, incluindo os respetivos projetos de especialidades, garantindo a sua conformidade técnica, normativa e funcional, bem como a preparação dos elementos necessários à execução das empreitadas;
- f)Elaborar os projetos solicitados superiormente;
- g)Colaborar na candidatura e acompanhamento de projetos financiados por fundos nacionais ou comunitários;
- h)Fiscalizar, monitorizar, analisar e rececionar os projetos elaborados por terceiros, assegurando a sua conformidade técnica, legal e normativa, e emitindo pareceres ou recomendações necessárias antes da execução das obras municipais;
- i)Preparar e instruir todos os elementos técnicos necessários à elaboração e celebração de contratos de empreitadas adjudicadas, garantindo a completude e conformidade da documentação com os projetos aprovados, especificações técnicas, quantidades, cronogramas e demais requisitos legais e contratuais;
- j)Exercer demais tarefas e ou funções, incluindo prossecução de procedimentos conexos com demais atribuições municipais e ou competências dos seus órgãos, que lhe forem cometidos por lei, regulamento, norma, deliberação, despacho ou por via de outra forma de determinação superior.
Artigo 106.º — Unidade de Planeamento e Controlo de Obras Públicas (UPCOP)
Vigente desde: 20/05/2026
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/05/2026