- 1 -A Unidade de Gestão do Parque Logístico é dirigida por um Chefe de Unidade, diretamente dependente do Chefe da Divisão de Conservação e Logística.
- 2 -À Unidade de Gestão do Parque Logístico compete, para além das competências previstas no artigo 20.º do presente Regulamento, nomeadamente:
- a)Gerir e planear os trabalhos a executar nas Oficinas Municipais;
- b)Efetuar as operações de conservação e manutenção e reparação dos equipamentos e viaturas municipais mediante planeamento e procedimentos operacionais e administrativos adequados diligenciando para que se encontrem operacionais sempre que possível;
- c)Exercer funções de lubrificação e limpeza de toda a frota automóvel e equipamentos do Município;
- d)Gerir o depósito de combustível indispensável ao funcionamento do parque de viaturas;
- e)Operacionalizar a gestão do parque de máquinas e viaturas e do equipamento mecânico e eletromecânico da Câmara Municipal, promovendo e estabelecendo os mecanismos de controlo, regras de utilização, de conservação e de funcionamento;
- f)Proceder ao controlo dos consumos de combustíveis das viaturas e máquinas pertencentes à frota automóvel do Município;
- g)Conceber, implementar e monitorizar ações, programas, sistemas, medidas que previnam a inadequada e ou incorreta utilização dos veículos e equipamentos municipais;
- h)Proceder à verificação da disponibilidade de viaturas municipais, tendo em conta as necessidades manifestadas pelos diversos serviços municipais;
- i)Elaborar, manter atualizado e implementar o plano de utilização e manutenção de viaturas municipais, assegurando o respetivo cumprimento interno;
- j)Manter atualizado o registo de atribuição permanente de viaturas a trabalhadores do Município que, em virtude da natureza das funções exercidas, dela carecem;
- k)Diligenciar para que as reparações de viaturas municipais, através de serviços externos, tenham lugar no menor lapso de tempo possível;
- l)Zelar pela boa conservação das ferramentas e equipamentos;
- m)Manter atualizados os ficheiros de máquinas e viaturas municipais e efetuar estudos de rendibilidade, propondo medidas adequadas à eficiente gestão dos equipamentos;
- n)Procurar, analisar e sugerir soluções para poupança de combustível;
- o)Assegurar a recolha diária de todas as viaturas, à exceção das que, para esse efeito, têm outros locais ou garagens superiormente autorizadas para o efeito;
- p)Controlar os custos, qualidade e prazo das obras e serviços executados;
- q)Gerir o funcionamento do armazém, assegurando a respetiva organização e acondicionamento de materiais;
- r)Coordenar e garantir os procedimentos para aquisição de bens necessários à atividade do Município, no âmbito do armazém municipal;
- s)Promover a organização e atualização da gestão de stocks e armazém, nas perspetivas material, administrativa e económica, em colaboração com os respetivos serviços;
- t)Desenvolver a gestão de stocks assegurando a sua eficácia e eficiência em matéria administrativa, conferindo as qualidades e quantidades dos materiais adquiridos para as oficinas, através de uma competente inspeção de receção, e procedendo ao correto acondicionamento dos bens;
- u)Assegurar a realização do inventário anual e parcial das existências em armazém;
- v)Exercer demais tarefas e ou funções, incluindo prossecução de procedimentos conexos com demais atribuições municipais e ou competências dos seus órgãos, que lhe forem cometidos por lei, regulamento, norma, deliberação, despacho ou por via de outra forma de determinação superior.
Artigo 112.º — Unidade de Gestão do Parque Logístico (UGPL)
Vigente desde: 20/05/2026
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/05/2026