- 1 -A Divisão de Contratação Pública é dirigida por um Chefe de Divisão, diretamente dependente do Diretor do Departamento de Finanças e Património.
- 2 -À Divisão de Contratação Pública compete, para além das competências previstas no n.º 2 do artigo 19.º do presente Regulamento, nomeadamente:
- a)Proceder ao lançamento e tramitação administrativa dos procedimentos prévios à contratação pública estipulados na lei, previamente autorizados e cabimentados, de aquisição, fornecimento e locação de bens e serviços;
- b)Proceder ao lançamento e tramitação administrativa dos procedimentos prévios à contratação pública regulados na lei, depois de devidamente autorizados e cabimentados, de empreitadas de obras públicas e concessão de obras públicas;
- c)Assegurar a realização dos procedimentos pré-contratuais de locação, aquisição de bens móveis, de aquisição de serviços e de empreitadas sob proposta e colaboração técnica das unidades orgânicas requisitantes, acautelando as articulações necessárias, em conformidade com a legislação em vigor;
- d)Proceder à elaboração do plano anual de aquisições, a integrar no Orçamento Municipal;
- e)Assegurar que as aquisições de bens e serviços se realize tendo por base critérios de economia, eficiência e eficácia;
- f)Assegurar a definição e aplicação da metodologia que deverá nortear a avaliação contínua de fornecedores, em articulação com as restantes unidades orgânicas e respetivos contributos, monitorizando conjuntamente com os gestores de contratos, a avaliação de fornecedores;
- g)Assegurar todos os processos de negociação tendentes à aquisição de bens e serviços e empreitadas;
- h)Assegurar e instruir, em colaboração com os serviços, os procedimentos necessários à concretização dos procedimentos concursais no âmbito do Código dos Contratos Públicos;
- i)Apoiar a gestão, de modo especial, os contratos de aquisição de bens e serviços de maior expressão;
- j)Promover estudos económico-financeiros que sustentem a opção de contratação de serviços externos;
- k)Identificar e difundir boas práticas em matéria de contratação pública;
- l)Promover, junto dos serviços municipais, a escolha de soluções sustentáveis e inovadoras através dos requisitos e dos modelos de avaliação de propostas;
- m)Promover a uniformização e a normalização dos procedimentos de contratação pública, solicitando a colaboração das demais unidades orgânicas sempre que isso se mostrar necessário;
- n)Articular com os serviços municipais a libertação das garantias prestadas quando se mostrem preenchidos os respetivos requisitos legais, designadamente após prévia informação do respetivo setor em como houve cumprimento integral dos contratos escritos ou não escritos;
- o)Exercer demais tarefas e ou funções, incluindo prossecução de procedimentos conexos com demais atribuições municipais e ou competências dos seus órgãos, que lhe forem cometidos por lei, regulamento, norma, deliberação, despacho ou por via de outra forma de determinação superior.
Artigo 57.º — Divisão de Contratação Pública (DCP)
Vigente desde: 20/05/2026
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/05/2026