- 1 -A audição pública tem por objeto a apreciação de um projeto científico que o candidato se proponha desenvolver na área científica posta a concurso, em termos a definir no edital, o qual deve integrar a documentação a apresentar pelo candidato.
- 2 -A audição pública a que alude o número anterior é pública, podendo a ela assistir todos os interessados, sendo o local, data e hora da sua realização atempadamente disponibilizados no sítio da internet do IPSantarém.
- 3 -Os candidatos podem solicitar ao presidente do júri autorização para que a sua sessão de apresentação, caso para este método sejam aprovados, seja realizada por videoconferência, sendo necessariamente assegurada a sua natureza pública.
Artigo 26.º — Audição Pública
Vigente desde: 09/06/2025
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