- 1 -A avaliação do pessoal investigador tem por base as funções exercidas enunciadas no artigo 6.º do presente Regulamento e a especificidade de cada área científica, incidindo sobre as atividades descritas nas respetivas vertentes, nos termos dos artigos 7.º a 11.º do presente Regulamento.
- 2 -As ponderações de cada vertente de atividade podem variar dentro dos seguintes intervalos:
- a)Investigação - entre 70 % e 80 %, sem prejuízo do número seguinte;
- b)Transferência e valorização do conhecimento - entre 0 % e 20 %;
- c)Gestão e outras tarefas - entre 0 % e 20 %;
- d)Docência e formação - entre 0 % e 20 %.
- 3 -No caso dos investigadores contratados a termo resolutivo, a vertente investigação pode ter uma ponderação entre 70 % e 100 %.
- 4 -Os fatores de ponderação concretos a aplicar em cada uma das vertentes de atividade são definidos pelo investigador, em articulação com o seu avaliador, de acordo com o que considere mais adequado ao seu perfil.
Artigo 58.º — Vertentes da avaliação
Vigente desde: 09/06/2025
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