- 1 -Nos termos da lei, estudante internacional é aquele que não possui a nacionalidade portuguesa.
- 2 -Não são considerados, para efeitos do Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, considerados estudantes estrangeiros:
- a)Os nacionais de um estado membro da União Europeia;
- b)Os familiares de portugueses ou de nacionais de um estado membro da União Europeia, independentemente da sua nacionalidade;
- c)Os que, não sendo nacionais de um Estado membro da União Europeia, residam legalmente em Portugal há mais de dois anos, de forma ininterrupta, bem como os filhos que com eles residam legalmente;
- d)Os que requeiram o ingresso no ensino superior através dos regimes especiais de acesso e ingresso regulados pelo Decreto-Lei n.º 393-A/99, de 2 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 272/2009, de 1 de outubro;
- e)Os beneficiários do estatuto de igualdade de direitos e deveres atribuído ao abrigo de tratado internacional outorgado entre o Estado Português e o Estado da respetiva nacionalidade.
- 3 -Não são igualmente abrangidos pelo disposto no n.º 1 os estudantes estrangeiros que se encontrem a frequentar o IPAM-Porto no âmbito de um programa de mobilidade internacional, para a realização de parte de um ciclo de estudos de uma instituição de ensino superior estrangeira ao abrigo de um acordo de intercâmbio.
- 4 -Os estudantes que ingressem no ensino superior ao abrigo do presente concurso mantêm a qualidade de estudante internacional até ao final do ciclo de estudos em que se inscreverem inicialmente ou para que transitem.
- 5 -Excetuam-se do disposto no número anterior os estudantes internacionais que adquiram a nacionalidade de um Estado membro da União Europeia.
- 6 -A cessação da aplicação do estatuto de estudante internacional em consequência do disposto no número anterior produz efeitos no ano letivo subsequente à datada aquisição da nacionalidade.
Artigo 2.º — Estudante Internacional
Vigente desde: 19/06/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/06/2020