- 1 -Os documentos autênticos ou autenticados apresentados pelos requerentes para comprovação dos factos serão devolvidos, quando dispensáveis.
- 2 -Sempre que o conteúdo dos documentos deva ficar registado no processo e o apresentante manifeste interesse na posse dos mesmos, os serviços extrairão as certidões necessárias e devolverão o original.
- 3 -Ao proceder à devolução dos documentos os serviços anotarão sempre na petição que verificaram a respetiva autenticidade e conformidade, rubricando e referindo a entidade emissora e a sua data.
Artigo 10.º — Devolução de documentos
Vigente desde: 26/07/2017
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Em vigor desde 26/07/2017