- 1 -Os alvarás e quaisquer outros títulos devem ser emitidos no prazo máximo de 10 dias contados da data de pagamento de todas as taxas que sejam devidas pela prática do ato administrativo e pela sua emissão.
- 2 -Salvo o disposto em legislação especial, o título dos direitos ou vantagens conferidos aos particulares por deliberação dos órgãos municipais ou decisão dos seus titulares é um alvará emitido pelos serviços municipais e assinado pelo Presidente da Câmara Municipal ou pelo órgão com competência delegada ou subdelegada.
- 3 -O alvará e quaisquer outros títulos dos direitos ou vantagens conferidos aos particulares previstos em legislação especial devem conter, nos termos das autorizações, licenças e demais atos administrativos que titulam, consoante forem aplicáveis:
- a)A identificação do titular do alvará;
- b)A identificação do direito ou vantagem conferida;
- c)A referência às disposições legais e regulamentares aplicáveis;
- d)A referência ao pagamento das taxas devidas
- e)O início de vigência e o respetivo prazo de validade;
- f)A necessidade de promover averbamentos;
- g)O prazo ou prazos dentro do qual deve ser promovido a renovação da licença ou autorização concedida.
Artigo 21.º — Alvarás e outros títulos
Vigente desde: 26/07/2017
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Em vigor desde 26/07/2017