O número máximo de unidades orgânicas flexíveis do Município é fixado em 8 (oito) unidades a prover com direção intermédia de 2.º grau (Chefe de Divisão) e 13 (treze) unidades a prover com cargo direção intermédia de 3.º grau, nos termos artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro.
Artigo 7.º — Unidades orgânicas flexíveis
Vigente desde: 05/07/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/07/2021