Nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 130/2010, de 14 de dezembro, na sua redação atual, no final da formação inicial que habilita ao ingresso na categoria de praças em RCE, o militar obtém o nível 4 de qualificação do QNQ.
Artigo 5.º — Obtenção do nível 4 de qualificação
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