- 1 -A duração semanal do trabalho é de 35 horas distribuídas de segunda a sexta-feira.
- 2 -O período normal de trabalho diário corresponde a 7 horas e deve ser interrompido por um intervalo de descanso com duração não superior a duas horas, nem inferior a uma hora.
- 3 -O cumprimento da duração do trabalho é aferido ao mês.
Artigo 5.º — Duração semanal e diária do trabalho
Vigente desde: 05/07/2018
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