- 1 -Em conformidade com o artigo 42.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pela Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, nos casos de ausência, falta ou impedimento do titular do órgão ou do agente, cabe ao suplente designado na lei, nos estatutos ou no regimento, agir no exercício da competência desse órgão ou agente.
- 2 -Na falta de designação, a suplência cabe ao inferior hierárquico imediato e, em caso de igualdade de posições, ao mais antigo.
- 3 -O exercício de funções em suplência abrange os poderes delegados ou subdelegados no órgão ou no agente.
Artigo 15.º — Suplência
Vigente desde: 14/01/2021
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Em vigor desde 14/01/2021