- 1 -O enquadramento institucional obedecerá à seguinte estrutura:
- a)Um nível político estratégico, da responsabilidade direta do executivo, e mediante o contributo de Departamentos Municipais, na conceção e materialização das grandes orientações; e
- b)Um nível operacional, sob a responsabilidade das Divisões que concretizam as orientações político-estratégicas.
- 2 -Os serviços organizam-se de acordo com a seguinte estrutura:
- a)Departamentos Municipais, que constituem as unidades orgânicas nucleares de coordenação das unidades orgânicas operacionais e instrumentais, cabendo-lhes coadjuvar o Presidente da Câmara Municipal e os Vereadores na organização e superintendência de atividades no âmbito da gestão municipal, sendo liderados por Diretores de Departamento;
- b)Divisões, que são unidades orgânicas flexíveis operacionais ou instrumentais de gestão de áreas específicas de atuação do município, cabendo-lhes coadjuvar o Presidente da Câmara Municipal e os Vereadores na organização e superintendência de atividades no âmbito da gestão municipal, criados em razão da relação de proximidade ou complementaridade de funções e tarefas e da importância do setor de atividade sob sua responsabilidade, sendo liderados por chefes de divisão;
- c)Unidades, que são unidades orgânicas flexíveis operacionais ou instrumentais de gestão de áreas específicas de atuação do município, sendo lideradas, respetivamente, por Coordenadores de Unidade, equiparados a cargos de direção intermédia de terceiro grau;
- d)Gabinetes, que são unidades de apoio e assessoria aos órgãos municipais;
- e)Secções, que são subunidades orgânicas que agregam atividades instrumentais, sendo coordenadas por um trabalhador integrado na categoria de coordenador técnico, sem prejuízo do estabelecido no n.º 3 do artigo 88.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, que funcionam na direta dependência dos departamentos, ressalvando os casos em que se justifiquem secções administrativas integradas nas divisões, devendo as respetivas funções constar dos regulamentos internos, a que se refere o artigo 20.º; e
- f)Serviços, que são unidades orgânicas de caráter funcional que agregam atividades operativas e instrumentais, coordenadas preferencialmente por técnicos superiores.
- 3 -Podem ainda ser criadas Equipas de Projeto, de caráter temporário, visando o aumento da flexibilidade e da eficácia na gestão e a concretização de objetivos específicos do município num quadro de mandatos precisos, dentro dos limites definidos pelos órgãos municipais competentes.
Artigo 21.º — Enquadramento institucional
Vigente desde: 14/01/2021
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/01/2021