- 1 -É condição para o início da mobilidade a assinatura, por parte dos estudantes selecionados, bem como dos intervenientes responsáveis nas instituições de origem e de acolhimento, de um acordo/contrato de estudos de forma a garantir que os estudos efetuados no estrangeiro são plenamente reconhecidos na instituição de origem.
- 2 -O acordo/contrato de estudos é assinado pelo estudante, pelo coordenador ECTS/diretor de curso ou entidade com idêntica responsabilidade, e pelo representante da instituição de acolhimento.
- 3 -No que diz respeito ao reconhecimento académico, o acordo/contrato de estudos tem como pressuposto a aprovação pelo coordenador ECTS/diretor de curso, de um plano de estudos para a mobilidade AULP, tendo em conta as competências a adquirir e o número de créditos a obter, devendo observar-se, sempre que possível, a seguinte relação de créditos ECTU/período de estudos:
- a)3 meses de mobilidade - 20 ECTU;
- b)1 semestre de mobilidade - 30 ECTU;
- c)1 ano letivo de mobilidade - 60 ECTU.
- 4 -Após a chegada à Instituição de destino, o estudante tem entre 5 a 7 semanas após o início do período de estudos para proceder às necessárias modificações no seu acordo/contrato de estudos, passando este documento a considerar-se definitivo após a assinatura das 3 partes envolvidas.
- 5 -No final do período de estudos no estrangeiro, o estudante deverá assegurar da IES de acolhimento a emissão do certificado de estadia e o envio de uma transcrição dos resultados obtidos (Transcript of Records).
- 6 -A apresentação do Transcript of Records, que respeite na íntegra a realização, com aproveitamento do conteúdo do acordo/contrato de estudos, conduz a um total reconhecimento académico do período de estudos por parte da UO de origem do IPL.
- 7 -Concluído o período de mobilidade o reconhecimento académico é obrigatoriamente aceite pela UO de origem do IPL, desde que o estudante tenha cumprido o plano de estudos previamente acordado e aprovado entre as partes.
- 8 -Em caso de não cumprimento do acordo/contrato, designadamente no que diga respeito à não conclusão ou reprovação em unidades curriculares previstas no plano de estudos acordado, o reconhecimento académico previsto será corrigido, tendo em conta, a situação académica do estudante resultante da mobilidade.
Artigo 40.º — Acordo/Contrato de Estudos
Vigente desde: 07/07/2021
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Em vigor desde 07/07/2021