- 1 -Compete ao Presidente da Câmara Municipal autorizar o pagamento em prestações, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário e da Lei Geral Tributária, desde que se encontrem reunidas as condições para o efeito.
- 2 -Os pedidos de pagamento em prestações devem conter a identificação do requerente, a natureza da dívida e o número de prestações pretendido, bem como os motivos que fundamentam o pedido.
- 3 -A autorização do pagamento fracionado das taxas devidas pela emissão da licença deverá ser limitada até ao termo do prazo de validade da mesma.
- 4 -No caso de deferimento do pedido, o valor de cada prestação mensal corresponderá ao total da dívida dividido pelo número de prestações autorizado, acrescendo ao valor de cada prestação os juros de mora contados sobre o respetivo montante desde o termo do prazo para pagamento voluntário até à data do pagamento efetivo de cada uma das prestações.
- 5 -O pagamento de cada prestação deverá ocorrer durante o mês a que esta corresponder até ao 8.º dia.
- 6 -A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes, assegurando-se a execução fiscal da dívida remanescente mediante a extração da respetiva certidão de dívida.
- 7 -Poderá o Presidente da Câmara Municipal condicionar a autorização do pagamento fracionado das taxas à prestação de caução.
Artigo 18.º — Pagamento em Prestações
Vigente desde: 17/06/2025
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Em vigor desde 17/06/2025