- 1 -As licenças emitidas cessam nas seguintes situações:
- a)A pedido expresso dos seus titulares;
- b)Por decisão dos órgãos competentes;
- c)Por caducidade, uma vez expirado o prazo de validade das mesmas;
- d)Por incumprimento das condições impostas no licenciamento.
- 2 -Quando a cessação se enquadre nas situações previstas nas alíneas a), b) e d) do n.º anterior, não haverá direito à restituição do valor pago pelo período de tempo remanescente, quando aplicável.
Artigo 32.º — Cessação das Licenças
Vigente desde: 17/06/2025
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Em vigor desde 17/06/2025