Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, serão liminarmente excluídas pela Comissão Eleitoral as listas que, designadamente:
- a)Não sejam entregues à Comissão Eleitoral no prazo (data e hora) fixado no artigo 6.º do presente Regulamento;
- b)Não cumpram os requisitos previstos no n.º 1 do artigo 9.º do presente Regulamento relativamente ao número e identificação dos candidatos, com ressalva para o disposto no n.º 3 do mesmo artigo;
- c)Não cumpram o requisito definido do n.º 2 do artigo 9.º do presente Regulamento;
- d)Integrem candidatos inelegíveis;
- e)Não se encontrem subscritas pelo respetivo universo eleitoral, nos termos definidos nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 9.º do presente Regulamento.