- 1 -As deliberações das mesas de voto são tomadas por maioria absoluta dos votos, tendo o seu presidente voto de qualidade em caso de empate.
- 2 -Das deliberações das mesas de voto pode reclamar-se para a Comissão Eleitoral, que decidirá no prazo de dois dias úteis, ou, se tal for necessário, imediatamente.
Artigo 14.º — Funcionamento das mesas de voto
Vigente desde: 03/08/2017
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Em vigor desde 03/08/2017