- 1 -Podem efetuar candidatura a mudança de par instituição/curso os estudantes que:
- a)Tenham estado matriculados e inscritos noutro par instituição/curso e não o tenham concluído;
- b)Tenham realizado os exames nacionais do Ensino Secundário correspondentes às provas de ingresso fixadas pela UÉ para esse curso, para esse ano, no âmbito do regime geral de acesso;
- c)Tenham nesses exames obtido a classificação mínima exigida pela UÉ, nesse ano, no âmbito do regime geral de acesso.
- 2 -Os exames a que se refere a alínea b) do número anterior podem ter sido realizados em qualquer ano letivo.
- 3 -A candidatura a mudança par instituição/curso para cursos nos quais sejam exigidos pré-requisitos, nos termos do regime geral de acesso, está condicionada à satisfação dos mesmos. No caso de candidatura de acesso e ingresso na licenciatura em Música, a candidatura a este regime será efetuada mediante inscrição prévia na Prova de Aptidão Vocacional Específica e aproveitamento na mesma, ficando, contudo, sujeita a validação e submissão por parte do candidato.
- 4 -Quando a acreditação de um par instituição/curso em funcionamento for revogada, nos termos definidos no artigo 24.º da Portaria n.º 181-D/2015, de 19 de junho, alterada pela Portaria n.º 305/2016, de 6 de dezembro, as condições habilitacionais fixadas pelas alíneas b) e c) do n.º 1 do presente artigo, por decisão do órgão legal e estatutariamente competente da instituição de Ensino Superior que abre o concurso, podem ser substituídas por uma avaliação do currículo já realizado pelo estudante no curso encerrado que demonstre dispor da formação adequada ao prosseguimento dos estudos naquela instituição.
- 5 -O regime de mudança de par instituição/curso aplica-se igualmente aos estudantes que tenham estado matriculados e inscritos em instituição de Ensino Superior estrangeira em curso definido como superior pela legislação do país em causa e não o tenham concluído, nos termos exposto no artigo 16.º
- 6 -Não é permitida a mudança de um curso técnico superior profissional, ou curso estrangeiro de nível correspondente, para ciclos de estudos de licenciatura ou ciclos de estudos de mestrado integrado.
Artigo 15.º — Condições de acesso
Vigente desde: 21/06/2023
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Em vigor desde 21/06/2023