- 1 -A dispensa da realização da(s) prova(s) específica(s), desde que solicitada no ato da inscrição nas Provas, pode ser concedida, desde que verificadas uma das seguintes condições:
- a)Aproveitamento no Ensino Secundário Português, há menos de 3 anos, na(s) disciplina(s) correspondente(s) à(s) prova(s) específicas(s) para o curso a que se candidata, sendo a nota da Prova(s) Específica(s) correspondente(s) à(s) nota(s) ou à média das notas das disciplinas do Ensino Secundário;
- b)Aprovação numa Instituição de Ensino Superior a pelo menos duas unidades curriculares semestrais ou uma anual da área científica predominante do curso a que se pretende candidatar ou da área científica da prova de ingresso no âmbito do Regime Geral de Acesso, sendo a nota da Prova Específica correspondente à média ponderada pelos ECTS das unidades curriculares em causa. No caso do curso a que se candidata exigir duas provas de ingresso, é necessário a aprovação a pelo menos uma unidade curricular na área científica de cada prova de ingresso ou duas na área científica predominante do curso
- c)Aproveitamento, há menos de 3 anos, nas UC do Curso Preparatório da UÉ correspondentes às provas de ingresso do curso.
- 2 -A decisão sobre a isenção e a classificação a atribuir à Prova Específica cabe ao Presidente do Júri dos Maiores de 23 anos, podendo a decisão de isenção ser condicionada ao aproveitamento nas unidades curriculares ou do curso preparatório caso o estudante esteja inscrito à data do pedido de isenção.
- 3 -Ao ser concedida isenção da prova específica não é permitida a realização da respetiva prova. Se a isenção foi condicionada ao aproveitamento, a reprovação nas unidades curriculares ou no curso preparatório determina a exclusão do candidato.
Artigo 32.º — Isenção de realização de Prova Específica
Vigente desde: 21/06/2023
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