- 1 -A titularidade do nível de conhecimento da língua portuguesa referida na alínea b) do n.º 1 do artigo 51.º deve assegurar a proficiência do candidato na língua ou línguas em que o ensino vai ser ministrado no curso a que se candidata.
- 2 -A proficiência na língua deve ser verificada através de uma das duas seguintes formas:
- a)Realização na UÉ de teste diagnóstico a ser realizado após efetivada a matrícula, sendo da competência da Escola de Ciências Sociais (ECS)/Departamento de Linguística e Literaturas a elaboração da prova, a sua organização e realização;
- b)Certificado de nível de língua emitido por instituição credível (nível B1 do Quadro Europeu Comum de Referência para as Línguas, do Conselho da Europa);
- c)O nível atingido após a aprovação nas UC de Língua Portuguesa do Curso Preparatório da UÉ.
- 3 -Os candidatos que não sejam titulares de um nível de conhecimento de língua portuguesa nos termos referidos no n.º 2, têm de frequentar no ano em que ingressam formação a ser ministrado pela UÉ de forma a obterem proficiência na língua portuguesa.
- 4 -Os estudantes internacionais sem proficiência em língua portuguesa são, no ato de matrícula, inscritos para realização de teste de diagnóstico para apuramento do nível de língua, a ser realizado em data e local definido e divulgado pelo docente responsável pela respetiva unidade curricular, a quem compete realizar o teste e emitir a pauta com indicação do nível de língua em que cada candidato deve ser inscrito.
- 5 -Após emitida a pauta, os Serviços Académicos procedem à inscrição do estudante na unidade extracurricular do nível de língua que consta na pauta.
- 6 -A frequência dessa unidade curricular está sujeita a avaliação, não podendo o estudante internacional ingressado sem proficiência na Língua Portuguesa, nos termos estipulados no n.º 2, obter diploma de conclusão sem o aproveitamento nessa unidade curricular.
Artigo 57.º — Prova de conhecimento de línguas
Vigente desde: 21/06/2023
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