No caso de equipamentos e infraestruturas lineares inseridas em usos do solo que limitam a progressão do fogo, nomeadamente o uso agrícola, sempre que aplicável, a gestão de combustíveis deverá assegurar simplesmente o critério da alínea c) do artigo anterior, sem prejuízo das demais obrigações de gestão da vegetação decorrentes de servidões administrativas.
Artigo 11.º
Vigente desde: 21/01/2026
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