- 1 -O projeto de decisão de ordenação final dos candidatos aprovados é notificado, por correio eletrónico com recibo de entrega da notificação, aos candidatos aprovados em mérito absoluto para, querendo, se pronunciarem no prazo de 5 dias úteis, no âmbito da audiência dos interessados.
- 2 -As alegações que venham a ser oferecidas pelos candidatos, serão apreciadas pelo júri que elabora a lista definitiva de ordenação final.
- 3 -A consulta de documentos entregues pelos candidatos, bem como de outra documentação que contenha dados pessoais pode ser efetuada presencialmente, desde que requerida por qualquer interessado, suspendendo-se a contagem do prazo.
- 4 -Findo o prazo de audiência dos interessados sem que nenhum candidato se pronuncie, o projeto de decisão é convolado em decisão final.
Artigo 30.º — Audiência dos interessados
Vigente desde: 15/01/2025
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