- 1 -Nas situações de colaboração entre instituições de ensino superior, o pedido de colaboração deve ser formalizado por via institucional entre os seus dirigentes máximos.
- 2 -A acumulação de funções é sempre objeto de autorização prévia do presidente do IPCA, ouvidos o conselho técnico-científico da escola ou, se aplicável, o conselho científico da unidade I&D.
- 3 -Sem prejuízo da existência de situações excecionais, só pode ser dado parecer favorável a pedidos em que, cumulativamente:
- a)O requerente não seja colocado em situação de conflito de interesses com os que lhe cabe defender enquanto trabalhador do IPCA;
- b)As funções a acumular não possam ser consideradas concorrentes com as desenvolvidas pelo IPCA;
- c)As funções a acumular não sejam desenvolvidas em horário sobreposto ao horário a praticar no IPCA, nos termos da lei e regulamentos aplicáveis.
- 4 -A acumulação de funções só pode iniciar-se após autorização do presidente do IPCA.
- 5 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a prestação de serviço docente ou de investigação noutras instituições, por investigadores, em regime de dedicação plena ou de tempo integral, está sujeita, para além do estatuído nas disposições legais aplicáveis, designadamente no regulamento de prestação de serviços ao exterior, à existência de protocolo de cooperação que a preveja, formalizado por acordo entre as partes, em momento anterior ao início de acumulação de funções, no qual se identifique, nomeadamente, o investigador em regime de direito privado, os custos envolvidos, a duração e a carga horária semanal do serviço docente a prestar.
- 6 -Quando os montantes remuneratórios decorrentes da colaboração ou da acumulação de funções sejam, por imposição legal ou regulamentar ou por vontade do investigador em regime de direito privado, processados pelo IPCA, há lugar à retenção de overheads e dos encargos remuneratórios e obedece ao regulamento de prestação de serviços à comunidade.
SECÇ.ÃO III
DIREITOS E DEVERES
Artigo 40.º — Acumulação de funções
Vigente desde: 15/01/2025
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/01/2025