- 1 -A atividade de investigação abrange, nomeadamente:
- a)A pesquisa e criação de conhecimento original;
- b)O desenvolvimento tecnológico;
- c)A criação científica, artística e cultural;
- d)A publicação de resultados.
- 2 -No âmbito da atividade de investigação, constituem funções do pessoal de investigação:
- a)Contribuir para o avanço da fronteira do conhecimento;
- b)Contribuir para a formação técnica, científica, pedagógica e cultural do pessoal com que colaboram e, se for o caso, dos estudantes e investigadores que orientam;
- c)Coordenar, se for o caso, e participar em projetos de investigação científica e desenvolvimento tecnológico;
- d)Divulgar, de acordo com as boas práticas em vigor na respetiva área científica, os resultados obtidos;
- e)Contribuir para o incremento da atividade de investigação desenvolvida no IPCA, designadamente através da apresentação de candidaturas de projetos de investigação científica e de desenvolvimento tecnológico a programas de financiamento nacionais e internacionais;
- f)Garantir a proteção da propriedade intelectual dos resultados obtidos no decurso da atividade de investigação científica e de desenvolvimento tecnológico, sempre que esta se justifique;
- g)Participar em atividades de cooperação nacional e internacional, na respetiva área científica, designadamente através da colaboração em sociedades científicas, participação em corpos editoriais de revistas científicas, coordenação e participação em comissões de programa de eventos científicos;
- h)Contribuir para a organização e funcionamento das unidades de investigação em que se integram.
Artigo 6.º — Vertente de investigação
Vigente desde: 15/01/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/01/2025