- 1 -Para a avaliação de cada uma das vertentes são tidos em consideração diversos parâmetros de avaliação, que poderão ser de natureza quantitativa ou qualitativa.
- 2 -Os parâmetros de avaliação quantitativos, considerados como mais significativos, são agrupados em critérios, sendo que a cada critério corresponderá uma componente de avaliação quantitativa.
- 3 -A pontuação em cada critério seguirá uma tabela de pontos, a definir no regulamento de avaliação do pessoal investigador, que permitirá enquadrar e pontuar cada peça curricular pertencente ao critério.
- 4 -Para cada critério será definida uma meta, isto é, o número de pontos a que corresponderá a valoração 100, sendo que a desempenhos abaixo da meta corresponderão valorações inferiores a 100 e a desempenhos acima da meta corresponderão valorações acima de 100.
- 5 -O regulamento de avaliação do pessoal investigador definirá a função de mapeamento de pontuações em valorações.
- 6 -As valorações em cada critério poderão estar limitadas por um valor máximo, o teto do critério, que limitará o efeito de transferência de desempenhos entre critérios e vertentes que o modelo induz.
- 7 -As avaliações dos vários critérios, de uma mesma vertente, são agregadas através de uma soma ponderada, originando uma avaliação quantitativa da vertente.
- 8 -Cada vertente poderá, ainda, ser alvo de uma avaliação qualitativa, conforme seja definido no regulamento de avaliação do pessoal investigador, baseada nos parâmetros qualitativos e nos parâmetros quantitativos que sejam considerados de difícil quantificação ou objetivação.
- 9 -A avaliação qualitativa de cada vertente, quando exista, será expressa num valor pertencente a um intervalo a definir no regulamento de avaliação do pessoal investigador, e que deverá estar contido no intervalo de 0,75 a 1,25, sendo que o valor de 1 corresponde a um desempenho qualitativo neutro face ao quantitativo, valores superiores a 1 representam uma majoração da avaliação quantitativa pela avaliação qualitativa e valores inferiores a 1 representam uma atenuação da avaliação quantitativa pela avaliação qualitativa.
- 10 -A avaliação final de cada vertente será obtida pelo produto da avaliação quantitativa pela avaliação qualitativa, quando esta exista, ou simplesmente pela avaliação quantitativa.
- 11 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte e no artigo seguinte, a definição dos parâmetros de avaliação para cada vertente, o seu agrupamento em critérios de avaliação e as ponderações a atribuir a cada critério e vertente, serão definidos no regulamento de avaliação do pessoal investigador.
- 12 -Deverão ser obrigatoriamente considerados como parâmetros de avaliação:
- a)Na vertente de investigação, as publicações e a participação em projetos científicos, a obtenção dos graus de doutor ou de título de agregado ou habilitado, pelo avaliado, as atividades de criação cultural e de desenvolvimento tecnológico e, caso o regulamento de avaliação do pessoal investigador, o preveja, a orientação de estudantes de doutoramento, de mestrado, de licenciatura e desenvolvimento de práticas científicas de ciência aberta;
- b)Na vertente de transferência e valorização do conhecimento, as tarefas de extensão universitária, de divulgação científica, cultural ou artística e de valorização económica e social do conhecimento, assim como, a proteção de propriedade intelectual;
- c)Na vertente de gestão e comunicação de ciência e tecnologia e outras tarefas, o envolvimento social em atividades de ciência, a participação em Júris académicos e Júris de avaliação científica ou outros painéis enquanto perito científico, e os cargos desempenhados em órgãos de gestão no IPCA ou na unidade de I&D, sejam de gestão central, departamental, académica ou científica, e em estruturas de pequena, média, grande dimensão, reconhecidas pela presidência do IPCA e sediadas nas unidades de I&D ou ainda, em organismos de investigação e desenvolvimento com personalidade jurídica própria de que o IPCA ou as unidades de I&D sejam associadas;
- d)Na vertente de docência e formação, as unidades curriculares e o número de horas semanais lecionadas, nos limites estabelecidos pelo presente regulamento, a orientação de estudantes, os cursos de formação ministrados, a criação de cursos de formação avançada, os resultados dos inquéritos pedagógicos, devendo o regulamento de avaliação do pessoal investigador, estabelecer as condições de validade dos resultados dos inquéritos, e as inovações pedagógica e curricular.
- 13 -A medição do desempenho nos vários parâmetros de avaliação deverá ter em conta os resultados obtidos no período em avaliação, o esforço despendido nesse período, juntando assim, quando relevante, uma componente de avaliação da carga de trabalho, e ainda a especificidade de cada área disciplinar.
Artigo 66.º — Ponderação das vertentes e pontuação e valoração dos critérios
Vigente desde: 15/01/2025
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Em vigor desde 15/01/2025