- 1 -Recebidas as avaliações haverá harmonização pelo conselho coordenador de avaliação.
- 2 -Concluída a harmonização o presidente do conselho coordenador de avaliação:
- a)Comunica as avaliações a cada um dos avaliadores e avaliados, fundamentando as alterações realizadas e, havendo alterações, renovando o processo de audiência prévia a que se refere o artigo anterior, com as devidas alterações;
- b)Remete as avaliações ao conselho científico ou ao órgão definido no regulamento de avaliação do pessoal investigador, para validação, após o que este remete ao presidente do IPCA para homologação.
Artigo 80.º — Harmonização
Vigente desde: 15/01/2025
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/01/2025