Sem prejuízo do n.º 2 do artigo 3.º, os casos omissos e as dúvidas de interpretação do presente regulamento são resolvidos por despacho do presidente do IPCA, ouvido o coordenador da unidade de I&D e o conselho de diretores.
Artigo 91.º — Casos omissos e dúvidas interpretação
Vigente desde: 15/01/2025
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Em vigor desde 15/01/2025