Os artigos 2.º, 4.º e 6.º, bem como o Anexo ao referido regulamento, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
[...]
- 1 -A ANEPC reconhece a capacidade técnica do técnico responsável, não reconhecido pela ANEPC ao abrigo do Despacho n.º 10738/2011, de 23 de agosto, que comprove um dos seguintes requisitos:
- a)Frequência, com aproveitamento, de ação de formação inicial (geral e específica) de acordo com os requisitos mínimos estabelecidos no presente regulamento;
- b)Frequência, com aproveitamento, de ação de formação inicial (geral e específica) de acordo com os requisitos mínimos estabelecidos no Despacho n.º 10738/2011, de 23 de agosto, desde que realizada há menos de 5 anos relativamente à data do pedido.
- 2 -A ANEPC reconhece a capacidade técnica do técnico responsável, reconhecido pela ANEPC ao abrigo do Despacho n.º 10738/2011, de 23 de agosto, que comprove um dos seguintes requisitos:
- a)Frequência, com aproveitamento, de ação de formação inicial (geral e específica) de acordo com os requisitos mínimos estabelecidos no presente regulamento;
- b)Frequência, com aproveitamento, de ação de formação inicial (geral e específica), para as alíneas já objeto de registo, de acordo com os requisitos mínimos estabelecidos no Despacho n.º 10738/2011, de 23 de agosto, desde que realizada há menos de 5 anos relativamente à data do pedido;
- c)Frequência, com aproveitamento, de ação de formação contínua (geral e específica) de renovação do reconhecimento da capacidade técnica de técnicos responsáveis, para as alíneas já objeto de registo, de acordo com os requisitos mínimos estabelecidos no Despacho n.º 10738/2011, de 23 de agosto, desde que realizada há menos de 5 anos relativamente à data do pedido.
Artigo 4.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior:
- a)O reconhecimento da capacidade técnica de técnicos responsáveis enquadrados na alínea b) do n.º 1, do artigo 2.º, tem em consideração o período decorrido desde a data do certificado de formação por alínea, sendo válido para o restante período até perfazer os 5 anos.
- b)O reconhecimento da capacidade técnica de técnicos responsáveis enquadrados nas alíneas b) e c) do n.º 2, do artigo 2.º, tem em consideração o período decorrido desde o reconhecimento ao abrigo do Despacho n.º 10738/2011, de 23 de agosto, sendo válido para o restante período até perfazer os 5 anos.
- 3 -(Anterior n.º 2.)
- 4 -(Anterior n.º 3.)
Artigo 6.º
[...]
- 1 -As ações de formação iniciais e contínuas definidas no presente despacho incluem uma formação geral e uma formação específica (por cada equipamento e sistema de SCIE), respeitando os conteúdos e a respetiva carga horária mínimos, conforme previsto nos quadros I e II, em anexo.
- 2 -A ANEPC divulga no seu sítio na internet as entidades formadoras referidas no artigo 5.º
- 3 -O módulo "apresentação de casos práticos" da formação específica deve ser lecionado na modalidade presencial, sendo de frequência obrigatória.
- 4 -Os restantes módulos, tanto da formação geral, como da formação específica, podem ser lecionados em formato online, através de sessões síncronas.
Anexo ao Regulamento
(a que se refere o artigo 2.º)
Anexo ao Regulamento
QUADRO I
Formação inicial geral
- 1 -Ficam dispensados da frequência da formação inicial geral:
- a)Os técnicos com frequência e aproveitamento em ação de formação de acordo com o estabelecido na Portaria n.º 32/2021 de 10 de fevereiro, que procede à regulamentação do processo de credenciação de técnicos municipais responsáveis pela apreciação de projetos e medidas de autoproteção e pela realização de vistorias e inspeções das condições de segurança contra incêndio em edifícios (SCIE) de edifícios e recintos classificados na 1.ª categoria de risco;
- b)Os técnicos com frequência e aproveitamento em ação de formação de acordo com o estabelecido no Protocolo que regula o reconhecimento dos técnicos responsáveis pela elaboração de projetos de especialidade de segurança contra incêndio e medidas de autoproteção, das 2.ª, 3.ª e 4.ª categorias de risco, celebrado entre a ANEPC e as Ordens Profissionais.
- 2 -(Revogado.)
[...]
QUADRO II
Formação inicial específica
- 1 -No caso dos extintores, ficam dispensados da frequência da formação inicial específica os técnicos que tenham frequentado com aproveitamento a formação inicial estabelecida na NP 4413, devendo frequentar a formação geral prevista no quadro I do anexo ao Regulamento.
(ver documento original)
QUADRO III
Formação contínua
- 1 -[...].
- 2 -No caso dos extintores, ficam dispensados da frequência da formação contínua específica os técnicos que tenham frequentado com aproveitamento a formação contínua estabelecida na NP 4413, devendo frequentar a formação contínua geral prevista no presente quadro.
- 3 -[...].
(ver documento original)