- 1 -A ANEPC reconhece a capacidade técnica do técnico responsável, não reconhecido pela ANEPC ao abrigo do Despacho n.º 10738/2011, de 23 de agosto, que comprove um dos seguintes requisitos:
- a)Frequência, com aproveitamento, de ação de formação inicial (geral e específica) de acordo com os requisitos mínimos estabelecidos no presente regulamento;
- b)Frequência, com aproveitamento, de ação de formação inicial (geral e específica) de acordo com os requisitos mínimos estabelecidos no Despacho n.º 10738/2011, de 23 de agosto, desde que realizada há menos de 5 anos relativamente à data do pedido.
- 2 -A ANEPC reconhece a capacidade técnica do técnico responsável, reconhecido pela ANEPC ao abrigo do Despacho n.º 10738/2011, de 23 de agosto, que comprove um dos seguintes requisitos:
- a)Frequência, com aproveitamento, de ação de formação inicial (geral e específica) de acordo com os requisitos mínimos estabelecidos no presente regulamento;
- b)Frequência, com aproveitamento, de ação de formação inicial (geral e específica), para as alíneas já objeto de registo, de acordo com os requisitos mínimos estabelecidos no Despacho n.º 10738/2011, de 23 de agosto, desde que realizada há menos de 5 anos relativamente à data do pedido;
- c)Frequência, com aproveitamento, de ação de formação contínua (geral e específica) de renovação do reconhecimento da capacidade técnica de técnicos responsáveis, para as alíneas já objeto de registo, de acordo com os requisitos mínimos estabelecidos no Despacho n.º 10738/2011, de 23 de agosto, desde que realizada há menos de 5 anos relativamente à data do pedido.
Artigo 2.º — Reconhecimento da capacidade técnica
Vigente desde: 13/01/2023
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Em vigor desde 13/01/2023