- 1 -As ações de formação iniciais e contínuas definidas no presente despacho incluem uma formação geral e uma formação específica (por cada equipamento e sistema de SCIE), respeitando os conteúdos e a respetiva carga horária mínimos, conforme previsto nos quadros I e II, em anexo.
- 2 -A ANEPC divulga no seu sítio na internet as entidades formadoras referidas no artigo 5.º
- 3 -O módulo "apresentação de casos práticos" da formação específica deve ser lecionado na modalidade presencial, sendo de frequência obrigatória.
- 4 -Os restantes módulos, tanto da formação geral, como da formação específica, podem ser lecionados em formato online, através de sessões síncronas.
Artigo 6.º — Ações de formação
Vigente desde: 13/01/2023
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Em vigor desde 13/01/2023