- 1 -Todos os casos omissos que não possam ser integrados na lei geral, bem como, as dúvidas de interpretação resultantes da aplicação do presente Regulamento são resolvidas pelo Conselho das Escolas Médicas Portuguesas, e aprovadas, se necessário, de acordo com as normas legais e estatutárias em vigor em cada Escola Médica.
- 2 -Todas as deliberações aprovadas no âmbito do número anterior fazem parte integrante do presente Regulamento, sob o formato de Anexos, até nova revisão do Regulamento que permita a respetiva integração.
- 3 -Caso exista precedência decisória sobre igual ou idêntica matéria de facto, as deliberações em causa devem ser tidas em conta pelo órgão competente para a decisão.
Artigo 17.º — Dúvidas e Omissões
Vigente desde: 26/06/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/06/2025