- 1 -Após verificação do processo de análise da candidatura, o júri de Reconhecimento Específico delibera propor:
- a)A realização do exame de Reconhecimento Específico nos termos do capítulo III do presente Regulamento;
- b)O indeferimento do pedido de Reconhecimento Específico, fundamentando a decisão, nomeadamente na discrepância substancial ao nível de conteúdos científicos ou de cargas horárias;
- c)O deferimento do pedido de Reconhecimento Específico no âmbito de acordos bilaterais.
- 2 -O órgão legal e estatutariamente competente para decidir sobre a composição de Júris dos exames e/ou provas a realizar no âmbito do presente Regulamento é nomeado por Despacho do órgão máximo da instituição de ensino superior, tendo em conta o disposto nos artigos seguintes.
Artigo 6.º — Tramitação do Processo
Vigente desde: 26/06/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/06/2025