- 1 -Em cada ano letivo, o número máximo de unidades curriculares isoladas a que um candidato se pode inscrever não poderá ultrapassar o total de 30 ECTS.
- 2 -Excecionalmente, e em cada ano letivo, o limite indicado no número anterior pode ser ultrapassado, por despacho fundamentado do Diretor, nomeadamente no caso dos alunos seguintes:
- a)Alunos dos Mestrados em Ensino;
- b)Alunos inscritos num curso de 1.º ciclo da Universidade de Lisboa, a quem falte a aprovação até duas unidades curriculares para a conclusão do respetivo curso, que podem inscrever-se em unidades curriculares de 2.º ciclo, até um máximo de 60 ECTS, desde que tenham parecer favorável do Coordenador do ciclo de estudos.
- 3 -Sempre que a inscrição seja feita em regime sujeito a avaliação, cada estudante pode inscrever-se a um número máximo de 60 ECTS acumulados, ao longo do seu percurso académico.
- 4 -A inscrição está dependente da disponibilidade de vagas em cada unidade curricular.
- 5 -No caso do número de candidatos exceder o número de vagas, serão aplicados os seguintes critérios de seleção/seriação pelo Coordenador do ciclo de estudos em conjunto com o docente da(s) unidade(s) curricular(es):
- a)Existência de vagas sobrantes;
- b)Apreciação do Curriculum Vitae dos candidatos (formação prévia indispensável para a compreensão mínima dos conhecimentos e aquisição das competências dessa unidade curricular).
- 6 -A inscrição em unidades curriculares isoladas não está sujeita ao regime de precedências definido para o estudante em regime geral.
- 7 -A inscrição numa unidade curricular isolada poderá estar dependente de requisitos de formação prévia considerados indispensáveis para a compreensão mínima dos conhecimentos e aquisição das competências dessa unidade curricular, os quais serão definidos pelo Diretor, após parecer do Coordenador do ciclo de estudos em que a unidade curricular se insere e do docente da unidade curricular.
- 8 -O estudante que frequente apenas unidades curriculares isoladas não é elegível para os programas de mobilidade.
Artigo 3.º — Requisitos de admissão e de frequência
Vigente desde: 06/07/2020
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Em vigor desde 06/07/2020