- 1 -A frequência de unidades curriculares isoladas pode ser realizada em regime de avaliação, caso em que o estudante fica sujeito ao regime de avaliação definido para a unidade curricular integrada no respetivo curso.
- 2 -As unidades curriculares em que o estudante se inscreva em regime sujeito a avaliação e nas quais obtenha aprovação:
- a)São objeto de certificação;
- b)São obrigatoriamente creditadas, nos termos do Regulamento de Creditação de Formação e de Competências de Ciências, caso o seu titular tenha ou venha a adquirir o estatuto de estudante de um ciclo de estudos de ensino superior, desde que essas unidades curriculares façam parte do respetivo plano de estudos;
- c)são incluídas em suplemento ao diploma que venha a ser emitido.
- 3 -A frequência de unidades curriculares isoladas, com aproveitamento, não confere direito ao reconhecimento da titularidade de parte ou do todo dos ciclos de estudos em que as mesmas se integram.
- 4 -Ao regime previsto no presente regulamento não corresponde a atribuição de diploma de curso ou de grau académico.
Artigo 7.º — Avaliação e creditação
Vigente desde: 06/07/2020
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Em vigor desde 06/07/2020