- 1 -Imediatamente após a conclusão das provas públicas, o júri reúne em privado para decidir sobre a aprovação do candidato e a qualificação a atribuir.
- 2 -A decisão do júri tem em consideração as classificações obtidas nas unidades curriculares do curso de Doutoramento, quando existam, os pareceres anuais do painel de avaliação e o mérito da tese, apreciado no ato público.
- 3 -A qualificação final é expressa por uma das seguintes classificações:
- a)Recusado;
- b)Aprovado.
- 4 -À qualificação de «Aprovado», obtida por unanimidade, o júri pode ainda acrescentar a qualificação de «Com Distinção», por maioria ou unanimidade.
- 5 -Concluída a deliberação sobre a aprovação do candidato e a qualificação a atribuir, o júri comunica publicamente o resultado ao candidato.
- 6 -Em caso de aprovação, e sem prejuízo da deliberação tomada, o júri pode ainda determinar, por escrito, que o candidato introduza pequenas alterações na versão final da tese, que a melhorem e que tenham resultado da discussão pública, no prazo máximo de 15 dias úteis.
Artigo 36.º — Deliberação do júri e qualificação final
Vigente desde: 07/07/2020
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Em vigor desde 07/07/2020