- 1 -Compete ao diretor da escola a organização das mesas de voto e a comunicação da sua composição ao presidente do IPCA.
- 2 -As mesas serão constituídas nos termos seguintes:
- a)Uma mesa para eleição dos representantes dos professores coordenadores e coordenadores principais.
- b)Uma mesa para eleição dos professores e investigadores por departamento.
- c)Uma mesa para eleição do representante da unidade de investigação e desenvolvimento reconhecida e avaliada positivamente nos termos da lei.
- 3 -As mesas serão constituídas por três membros efetivos -presidente, vice-presidente e secretário e três suplentes, de forma a garantir o bom e ininterrupto funcionamento durante todo o período de votação.
- 4 -As mesas não poderão ser constituídas por docentes ou representantes elegíveis no âmbito da votação da respetiva mesa.
Artigo 24.º — Constituição das mesas de voto
Vigente desde: 07/07/2020
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Em vigor desde 07/07/2020