- 1 -A nomeação dos júris, bem como a definição de procedimentos e de critérios relativos à seleção, classificação e seriação dos candidatos é efetuada pelo conselho técnico-científico da respetiva UOE.
- 2 -Compete aos júris proceder à seleção, classificação e seriação dos candidatos.
- 3 -As reclamações relativas aos processos da seleção, classificação e seriação dos candidatos são apreciadas pelos respetivos júris e decididas pelos conselhos técnico-científicos.
Artigo 10.º — Seleção, classificação e seriação dos candidatos
Vigente desde: 06/08/2019
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