- 1 -No IPC existem as seguintes épocas de exames:
- a)Época normal - Período de exames para todos os estudantes, definido no calendário aprovado pelo órgão estatutário competente. Podem aceder a esta época os estudantes que não obtiveram aprovação ou que não escolheram a avaliação contínua e os que reúnam condições para efetuar melhoria de classificação.
- b)Época de recurso - Período de exames para os estudantes reprovados na época normal ou que não realizaram exame nessa época. Podem aceder a esta época os estudantes que reúnam condições para efetuar melhoria de classificação.
- c)Época especial - Período de realização de exame(s) para os casos previstos no artigo 38.º do presente Regulamento.
- d)Época extraordinária - Período extraordinário de realização de exames a fixar pelos órgãos legais e estatuariamente competentes de cada UOE.
- 2 -Os exames de uma mesma UC devem ser agendados com um intervalo mínimo de 7 dias seguidos entre a época normal e a de recurso.
- 3 -A realização de exames fora da época normal e/ou da época de recurso só é possível nos casos especialmente previstos na Lei ou no presente Regulamento.
- 4 -As datas de início das provas orais de cada UC devem ser tornadas públicas com a antecedência mínima de dois dias úteis relativamente à data marcada para a sua realização.
- 5 -O calendário dos exames fixado pelo órgão competente da UOE e tornado público no início de cada período letivo só poderá ser alterado por despacho do Presidente da UOE, ouvido(s) o(s) órgão(s) competente(s).
Artigo 35.º — Épocas de exame
Vigente desde: 06/08/2019
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/08/2019